Dá nova redação aos
artigos 6º e 7º da Res. SE nº 14 de 17/02/2005 que dispõe sobre o Projeto
Escola da Juventude.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de se dotar o Projeto Escola da Juventude de mecanismos mais adequados às condições e interesses dos jovens e adultos, resolve:
Artigo 1º- Os artigos 6º e 7º da Resolução nº 14,
de 17, publicada a 18/02/2005, que dispõe sobre o Projeto Escola da Juventude,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º- Os alunos não trarão créditos de outras
modalidades de suplência e terão de cumprir satisfatoriamente, para fins de
expedição de certificado de conclusão do ensino médio, todos os módulos
que compõem essa alternativa de curso.
Parágrafo único - As disciplinas eliminadas no
Projeto Escola da Juventude poderão ser aproveitadas nos exames supletivos e na
modalidade de ensino modular, flexível e individualizado das telessalas.
Artigo 7º- A avaliação do desempenho escolar, que
ocorrerá por disciplina, se
caracterizará pela adoção sistemática de instrumentos reguladores da
aprendizagem e sinalizadores das providências necessárias à superação de
eventuais dificuldades e se desenvolverá mediante a realização de:
I - avaliações periódicas, programadas pelo
Orientador de Estudos -quinzenais, mensais ou bimestrais - respeitado o mínimo,
por semestre de estudos, de duas avaliações por disciplina, cujos resultados
deverão ser sintetizados em um único conceito ou nota, na conformidade da escala
de avaliação adotada;
II - um exame presencial a ser elaborado por uma
comissão de Assistentes Técnicos Pedagógicos - ATPs das Oficinas Pedagógicas,
de acordo com os materiais e a metodologia do projeto, e aplicado pelo
Orientador de Estudos, sob a responsabilidade do Diretor ou Vice-Diretor ou,
ainda, pelo Educador Profissional do Programa Escola da Família.
§ 1º- Somente poderá ser submetido a exame
presencial o aluno cuja nota ou conceito sintetizador das avaliações periódicas
realizadas ao longo do desenvolvimento da disciplina indicar resultado
satisfatório.
§2º - No caso das avaliações periódicas indicarem
resultados insatisfatórios, o aluno será submetido a novas avaliações antes da
realização dos exames presenciais;
§3º- Para realização do exame
presencial deverá ser observado o
mínimo de 90 (noventa) dias entre as datas da matrícula do aluno e a da
realização do exame da(s) disciplina (s) de conclusão do curso.
§ 4º- A comprovação de aprovação no exame
presencial se constituirá, para o aluno e para a escola, no avalizador da
expedição de atestado de eliminação de disciplina ou de certificado de
conclusão do ensino médio.”
Artigo
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Altera a Res. SE 14/05, à pág. 117 do vol. LIX;