RESOLUÇÃO SE Nº 22, DE 23-3-06

 

 

Dá nova redação aos artigos 6º e 7º da Res. SE nº 14 de 17/02/2005 que dispõe sobre o Projeto Escola da Juventude.

 

 

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, considerando a  necessidade de se dotar o Projeto Escola da Juventude de  mecanismos mais adequados às condições  e  interesses dos jovens e adultos, resolve:

 

 

Artigo 1º- Os artigos 6º e 7º da Resolução nº 14, de 17, publicada a 18/02/2005, que dispõe sobre o Projeto Escola da Juventude, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 6º- Os alunos não trarão créditos de outras modalidades de suplência e terão de cumprir satisfatoriamente, para fins de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, todos os módulos que  compõem essa alternativa de curso.

 

Parágrafo único - As disciplinas eliminadas no Projeto Escola da Juventude poderão ser aproveitadas nos exames supletivos e na modalidade de ensino modular, flexível e individualizado das telessalas.

 

Artigo 7º- A avaliação do desempenho escolar, que ocorrerá por disciplina, se  caracterizará pela adoção sistemática de instrumentos reguladores da aprendizagem e sinalizadores das providências necessárias à superação de eventuais dificuldades e se desenvolverá mediante a realização de:

I - avaliações periódicas, programadas pelo Orientador de Estudos -quinzenais, mensais ou bimestrais - respeitado o mínimo, por semestre de estudos, de duas avaliações por disciplina, cujos resultados deverão ser sintetizados em um único conceito ou nota, na conformidade da escala de avaliação adotada;

II - um exame presencial a ser elaborado por uma comissão de Assistentes Técnicos Pedagógicos - ATPs das Oficinas Pedagógicas, de acordo com os materiais e a metodologia do projeto, e aplicado pelo Orientador de Estudos, sob a responsabilidade do Diretor ou Vice-Diretor ou, ainda, pelo Educador Profissional do Programa Escola da Família.

§ 1º- Somente poderá ser submetido a exame presencial o aluno cuja nota ou conceito sintetizador das avaliações periódicas realizadas ao longo do desenvolvimento da disciplina indicar resultado satisfatório.

§2º - No caso das avaliações periódicas indicarem resultados insatisfatórios, o aluno será submetido a novas avaliações antes da realização dos exames presenciais;

§3º- Para realização do exame presencial  deverá ser observado o mínimo de 90 (noventa) dias entre as datas da matrícula do aluno e a da realização do exame da(s) disciplina (s) de conclusão do curso.

§ 4º- A comprovação de aprovação no exame presencial se constituirá, para o aluno e para a escola, no avalizador da expedição de atestado de eliminação de disciplina ou de certificado de conclusão do ensino médio.”

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota: Altera a Res. SE 14/05, à pág. 117 do vol. LIX;